Processo 0018196-28.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0018196-28.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes AGRAVANTES: MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA e AIDA SANTOS DIAS DA SILVA AGRAVADOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e SILVANA CABRAL DE ANDRADE RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA e AIDA SANTOS DIAS DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0012881-68.2014.8.17.0810, promovida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em que figura como arrematante SILVANA CABRAL DE ANDRADE. A decisão agravada determinou a imissão da arrematante na posse do imóvel, autorizando, acaso necessário, o uso de força policial para cumprimento da medida (ID 242629726). Os agravantes sustentam, em síntese, que residem no imóvel arrematado, que o bem constitui seu único lar e que a retirada compulsória poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação, em razão da idade avançada e da condição de saúde do casal. Afirmam que o agravante Marcos Antonio Dias da Silva é portador de cardiopatia grave, conforme laudo médico juntado aos autos (ID 62517385), e que sua vulnerabilidade já havia sido registrada por Oficial de Justiça, com menção a doença grave e acompanhamento psiquiátrico (ID 137742079). Aduzem, ainda, que a urgência se tornou concreta diante das providências voltadas ao cumprimento da desocupação, inclusive com solicitação de apoio policial (ID 242664254), observando que mandado anterior de imissão na posse somente não teria sido cumprido por ausência de ofício à Polícia Militar (ID 241006433). No mérito recursal, apontam vícios no procedimento expropriatório. Sustentam ausência de intimação pessoal válida acerca dos atos de leilão, possível caracterização do imóvel como bem de família e discrepância relevante entre a descrição do bem constante do edital e a área considerada na avaliação, pois o edital indicaria lote de 354m², enquanto a avaliação teria considerado terreno de 740,84m² (ID 224639703). A partir dessas alegações, buscam obstar os efeitos possessórios decorrentes do auto de arrematação (ID 233099201) e da carta de arrematação (ID 238083083). Após a interposição do recurso, os agravantes apresentaram requerimento urgente, noticiando dificuldade no recolhimento do preparo em razão de inconsistência no sistema SICAJUD deste Tribunal, que teria emitido guia com valor zerado, além de reiterarem a necessidade de apreciação imediata da tutela recursal para evitar a desocupação forçada (ID 62837182). É o relatório, DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais. A tutela de urgência recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, não identifico, neste momento, óbice que impeça o exame do pedido liminar. No tocante ao preparo, verifico que os agravantes trouxeram elementos…
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