Processo 0018197-12.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0018197-12.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0018197-12.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: LUSIMAR RIBEIRO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ef437 proferida nos autos.   AP 0018197-12.2025.5.16.0016 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   LUSIMAR RIBEIRO MARTINS GLAUCIO SANTOS COSTA (MA7837) LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA (MA11688)   RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 879, §1º, da CLT; art. 504, I, do CPC; Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a litispendência e a extinção do feito e, em julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, CPC), julgou procedente a Execução Individual, determinando o pagamento da multa normativa integral e honorários de 15%, autorizada a dedução de valores comprovadamente já recebidos na ação coletiva para evitar bis in idem. O (A) Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao Agravo de Petição do Sindicato exequente para afastar a litispendência reconhecida pelo juízo de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem, incorreu em flagrante violação direta ao art. 879, § 1º, da CLT, bem como em ofensa ao art. 504, I, do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque o título executivo judicial, formado na ação coletiva nº 0065100-62.2012.5.16.0016, e executado em execução provisória nº 0018285-65.2016.5.16.0016 já foi devidamente quitado, conforme demonstrado em sede de impugnação. Sustenta que a pretensão invocada no tocante à parcela Vale Transporte representa manifesta ofensa à coisa julgada material constituída nos autos da Execução Provisória n° 0018285-65.2016.5.16.0016, de modo que a pretensão não pode ser convalidada sob pena de manifesta ofensa ao artigo 5°, inciso XXVI da Constituição Federal. Destaca que, ao conferir eficácia vinculante a fundamentos não reproduzidos no dispositivo do título executivo, o v. acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites objetivos da condenação, promovendo verdadeira inovação na fase de liquidação/execução, conduta expressamente vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A r. sentença extinguiu o feito por vislumbrar litispendência entre esta execução individual e a execução coletiva movida pelo Sindicato (Proc. 0018285-65.2016). Com a devida vênia, a decisão merece reforma.  É entendimento consolidado no Colendo TST que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência para a reclamatória ou execução individual proposta pelo empregado substituído. Trata-se da aplicação do microssistema de tutela coletiva (art. 104 do CDC), que assegura ao titular do direito material a faculdade…

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