Processo 0018197-15.2025.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018197-15.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b5f72 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. A executada apresentou impugnação (Id c298c25) sustentando a inexistência de valores devidos, uma vez que o exequente percebeu adicional de periculosidade (30%) no período da condenação, verba inacumulável e mais benéfica que o adicional de insalubridade deferido no título coletivo. O parecer técnico da ré apurou um saldo de R$ 0,00 (Id 5c13b34). II. FUNDAMENTAÇÃO A análise das fichas financeiras do período de 2018 e 2019 (Id 1c9c107) comprova que o exequente recebeu mensalmente o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base. Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado a opção pelo mais vantajoso. No caso concreto, o autor já percebeu verba de natureza idêntica e valor superior àquela reconhecida na ação coletiva, não remanescendo diferenças a quitar. Como o montante da execução resulta em valor zerado, a obrigação considera-se satisfeita por quitação anterior, impondo-se a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís decide: 1. ACOLHER a impugnação da ECT para reconhecer a inexistência de créditos remanescentes em favor do autor; 2. HOMOLOGAR os cálculos de ID. 5c13b34 que fixam o valor da execução em R$ 0,00; 3. DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas de liquidação pela executada no valor de R$ 55,35, das quais fica isenta por equiparação à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
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