Processo 0018199-90.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0018199-90.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): WUILLIA FELICIANO DE LIMA Vistos etc. I – O autuado Wuillia Feliciano De Lima foi preso em flagrante no dia 04/07/2026, por volta das 02h40min, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar e injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 129, §13, e 140, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Conforme consta dos autos, a vítima Y.F.L.S., adolescente de 17 anos de idade e irmã do autuado, chegou à residência familiar, situada na Rua Colômbia, nº 2460, Jardim Alvorada I, nesta cidade, e dirigiu-se ao seu quarto. Na sequência, o autuado teria ingressado no cômodo e passado a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe um tapa no rosto e segurando-a com força pelo braço esquerdo, causando-lhe lesão aparente, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais e registro fotográfico de seq. 1.12. Ato contínuo, o autuado ainda teria ofendido a dignidade e o decoro da vítima, proferindo-lhe xingamentos. Consta, ainda, que a Polícia Militar foi acionada por uma vizinha, a qual teria escutado os gritos de socorro da adolescente, sendo que a vítima precisou se refugiar na residência ao lado por temor do agressor. A genitora de ambos, Sra. Angela Rodrigues Lima de Sousa, também presenciou as consequências do ocorrido, tendo sido lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante. É o relatório, no essencial. Decido. A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma…
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