Processo 0018200-08.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018200-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004880-46.2025.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve a obrigação de realizar a infraestrutura elétrica para unidades habitacionais de um programa social municipal. A Embargante alega a existência de omissão no julgado, por supostamente não ter analisado a questão do aditamento da petição inicial que incluiu novas residências no pedido, e de obscuridade, pela ausência de individualização precisa das unidades consumidoras a serem atendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a validade do aditamento da petição inicial, que ampliou o objeto da demanda para incluir unidades habitacionais de um distrito específico; b) Analisar se a decisão padece de obscuridade por não ter detalhado tecnicamente as unidades consumidoras beneficiadas pela ordem judicial, o que, segundo a Embargante, inviabilizaria o seu cumprimento; e c) Definir se a argumentação da Embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, extrapolando os limites legais do recurso de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de obter um novo exame da causa, com o objetivo de modificar o resultado desfavorável, desvirtua a finalidade integrativa deste recurso. 4. Não se configura a omissão apontada. A questão relativa à inclusão das unidades habitacionais situadas no distrito de Tupiratã foi devidamente considerada na fundamentação do voto condutor do acórdão. A decisão embargada estabeleceu que tal inclusão representa um desdobramento lógico da obrigação principal, vinculada ao programa social habitacional. A eficácia da tutela de urgência, em casos que envolvem direitos sociais, não depende de um despacho formal de recebimento do aditamento, especialmente quando a matéria foi objeto de debate processual e contraditório. 5. Igualmente, inexiste a obscuridade alegada. A falta de individualização pormenorizada das unidades consumidoras, com dados técnicos como lote e quadra, não é um vício do acórdão, mas uma questão prática a ser resolvida na fase de cumprimento da decisão. Com base no princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à concessionária, caso encontre dificuldades operacionais, solicitar ao Município, no juízo de origem, os dados…
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