Processo 0018201-50.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018201-50.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018201-50.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GABRIEL RODRIGUES ORDONIO AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0001718-12.2026.8.17.2220, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL RODRIGUES ORDONIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0001718-12.2026.8.17.2220, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual foi deferida medida liminar para apreensão do veículo MITSUBISHI ECLIPSE CROSS HPE-S 1.5 TB CVT, ano e modelo 2024/2025, placa UHO4B99, chassi 93XSTGK1WSCR19783 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, objeto de garantia fiduciária constituída em contrato de financiamento. Consta dos autos que a ação originária foi proposta com valor da causa correspondente a R$ 134.548,55 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 011440001 323577, celebrada em 11/07/2025, cujo objeto consistiu no financiamento da quantia líquida de R$ 132.258,58 (cento e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser amortizada em 60 parcelas mensais de R$ 3.763,54 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial mencionaria número contratual diverso daquele constante da cédula bancária; apontou, ainda, inconsistências entre os dados lançados na petição inicial e os documentos que a instruíram, notadamente quanto à numeração do contrato e ao valor das prestações. Defendeu que tais divergências comprometeriam a identificação da obrigação e configurariam inépcia da exordial, postulando, em sede urgente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, com o indeferimento da medida de busca e apreensão ou a extinção da demanda originária. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. A medida de busca e apreensão, por sua vez, havia sido cumprida em 28/05/2026, com a retirada do automóvel da posse do devedor. No curso do processamento deste recurso, sobreveio informação, obtida mediante consulta ao sistema PJe de primeiro grau, de que o Juízo de origem proferiu sentença em 09/07/2026. No pronunciamento final, após rejeitar as alegações de nulidade da constituição em mora e de inépcia da petição inicial, o magistrado julgou procedente a ação de busca e apreensão, tornou definitiva a medida liminar anteriormente concedida e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira. Na mesma decisão, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em reconvenção pelo demandado. Também se constatou que o ora agravante interpôs recurso de apelação em 16/07/2026, por meio do qual impugnou a sentença e renovou, entre outras matérias, as teses de invalidade da notificação extrajudicial, descaracterização da mora, abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, necessidade de…

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