Processo 0018201-60.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0018201-60.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: Flagranteado(s): MATHEUS FELIPE DE BARROS 1. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE figurando como Autuado MATHEUS FELIPE DE BARROS, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime contido no art. 155, §1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na Delegacia, foi regularmente elaborado o Auto de Prisão em Prisão Flagrante e os demais expedientes que estão atrelados ao episódio em tela, bem como realizada a oitiva dos Policiais responsáveis pela prisão e da vítima. No mais, o Autuado foi interrogado perante a Autoridade Policial. Instaurado o procedimento, foi realizada consulta nos sistemas BNMP (evento 8.2) e Oráculo (evento 8.3). O Ministério Público, através do parecer de evento 11.1, pautou-se, em suma, pela homologação do flagrante e conversão do flagrante em prisão preventiva do Autuado. Pois bem. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. E mais, conforme estabelece o artigo 303 do Código de Processo Penal, “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Analisando a legalidade do auto de prisão em flagrante, destaco que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto está revestido dos requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de MATHEUS FELIPE DE BARROS, posto que foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2. Conforme estabelece a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. No presente caso, verifica-se, ao menos neste momento processual, que a situação trilhada na lide comporta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do…
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