Processo 0018202-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018202-15.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018202-15.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00390127 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LUIZA DE ALMEIDA BASILIO ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018202-15.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA LUIZA DE ALMEIDA BASILIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, conforme ementa transcrita a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação. 2. O Estado alegou ausência de filiação ao sindicato, prescrição da pretensão executória e necessidade de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; (iv) saber se é cabível a adoção da avaliação do ano de 2001 como parâmetro para cálculo da gratificação devida a servidores inativos e (v) saber quais os parâmetros corretos para apuração do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A legitimidade do sindicato para execução coletiva não é exclusiva, sendo possível ao beneficiário propor execução individual, independentemente de filiação ao sindicato. 6. Não há justificativa para suspensão do processo originário, pois o sobrestamento determinado pelo STJ no Tema nº 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o feito em análise. 7. A avaliação do ano de 2001 não deve ser utilizada como parâmetro para cálculo da gratificação de servidor inativo, devendo ser observados os critérios previstos no título executivo coletivo. 8. Os critérios de cálculo devem observar: (i) juros de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009, IPCA-E até 08/12/2021 e, após, aplicação da EC 113/2021 e EC 136/2025, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. De ofício, afastada a utilização da avaliação do ano de 2001 e determinada a apuração do quantum debeatur conforme critérios definidos. _Tese de julgamento_: "1. No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido…
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