Processo 0018202-75.2025.8.27.2700
TJTO • Reclamação
Partes do processo (1)
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Reclamação Nº 0018202-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011226-43.2022.8.27.2737/TO RECLAMADO : RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Ariosvaldo do Livramento em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais promovida pelo reclamante em face de RCJI Empreendimentos Imobiliários LTDA. O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afastar a responsabilidade objetiva da parte reclamada pela falha na prestação de serviços. Argumenta que a decisão impugnada inverteu indevidamente o regime protetivo, exonerando a fornecedora do dever de indenizar sem que esta comprovasse fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor. Pugna pelo reconhecimento dos danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor em tentativas frustradas de resolver o problema perante o PROCON e administrativamente. Fundamenta o cabimento da medida no artigo 988 do CPC, embora enderece a peça ao "Ministro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça" (sic) e mencione o provimento de recurso ao STJ. Requer a reforma do acórdão, a condenação da parte adversa à reparação integral dos danos sofridos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a suspensão do processo e a citação do beneficiário da decisão impugnada, nos termos do artigo 989 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A reclamação não merece ser admitida. A reclamação é instrumento processual de natureza constitucional e legal, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, a saber: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A reclamação não se presta, em hipótese alguma, a funcionar como sucedâneo recursal ou a rediscutir o mérito de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada material. No caso em exame, a inadmissibilidade da reclamação se impõe por fundamento ainda mais elementar. O §5º, inciso I, do artigo 988 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que é inadmissível a reclamação “proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Conforme se extrai dos próprios autos de origem (Apelação Cível n.º 00112264320228272737), a 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento (Evento 14). Contra esse acórdão o reclamante interpôs recurso especial e extraordinário, cujo juízo provisório de admissibilidade foi negativo (Eventos 31 e 40). Ao apreciar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo reclamante (AREsp 2986441/TO), o Superior Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, pela falta de dialeticidade (Evento 67, anexo 3). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Agravo em Recurso…
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