Processo 0018202-91.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018202-91.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018202-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCA DE PAULA CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA   Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca de Paula Carvalho Silva em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda (Evento 1). A autora alega ser beneficiária de aposentadoria de valor mínimo e aduz ter constatado em sua conta descontos mensais não autorizados no valor de R$ 59,90 sob a rubrica da ré, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais (Evento 1). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 8). A parte ré foi regularmente citada por aviso de recebimento (Evento 18). Em sua contestação, a demandada arguiu preliminares de falta de interesse de agir e alegação de advocacia predatória, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 21). No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que os descontos decorrem de um clube de benefícios legítimo pactuado pela autora e que inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados (Evento 21). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e as alegações de mérito, apontando que a ré não colacionou aos autos o contrato que justificasse as cobranças (Evento 25). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas ou conciliação, as partes compareceram à audiência virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo por parte da ré (Evento 34). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 34). 2. Preliminares de Interesse de Agir e Alegada Advocacia Predatória A parte ré sustenta a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo como requisito indispensável para o ingresso da ação judicial (Evento 21). No entanto, tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. O direito de acesso à justiça é garantia de estatura constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, o exaurimento da via administrativa não se constitui pressuposto processual de admissibilidade da demanda judicial, impondo-se a rejeição da preliminar arguida. Igualmente, deve ser afastada a alegação de litigância potencialmente predatória levantada pela ré (Evento 21). A autora outorgou procuração válida a profissional habilitado e devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, especificando de forma clara a finalidade e os poderes concedidos para o patrocínio da causa em face da empresa demandada (Evento 1). A mera existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo causídico contra a ré não configura, por si só, abuso de direito de ação ou má-fé processual, mas reflete o livre e regular exercício da atividade advocatícia em prol de consumidores lesados por…

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