Processo 0018203-19.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018203-19.2025.5.16.0016 AUTOR: HERCLES DOS SANTOS ARAUJO RÉU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3877c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. 28 de abril de 2026 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a) DESPACHO Vistos, etc. O autor na petição de id.7332d93 requer manifestação do juízo acerca do pleito de aplicação de multa pela mora no adimplemento da 1ª parcela alegando o autor que o juízo foi omisso quanto à apreciação do referido pleito. Rememorando os autos houve noticias do autor informando o inadimplemento da avença quanto ao cumprimento da parcela que vencia em 23-12-2025. Após a reclamada se manifestou colacionando aos autos o comprovante de pagamento da referida 1ª parcela da avença, embora se verifique pequena mora no adimplemento da referida parcela, a qual se deu no dia 29-12-2025, portando com atraso de 06 dias. Ante o contexto supra delineado, é preciso considerar que inserção da cláusula penal nos termos da conciliação possui o sentido teleológico de compelir o reclamado ao adimplemento da avença, não devendo ser tomada como forma de enriquecimento da parte reclamante, sobretudo à vista do efetivo cumprimento da obrigação. Ademais, nas condições verificadas nos presentes autos, e ante um atraso de pequena monta, e somente na primeira parcela, verificando que em relação às demais parcelas houve, inclusive, adiantamento do pagamento, impor ao reclamado a execução do acordo é medida que não se afigura razoável, pois só faz prolongar um conflito entre as partes que já se julgava encerrado. Nestes termos, indefiro o pleito do autor de aplicação de multa pela mora no cumprimento da 1ª parcela. Assim, conforme já certificado na sentença de extinção de id.d4bce86, considero integralmente quitado o crédito do autor. Dê-ciência. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ST STEVAM IV CONSTRUCAO SPE LTDA - DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
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