Processo 0018206-23.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018206-23.2025.4.05.8500 RECORRENTE: EDIMILSON ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O INSS recorre de sentença que julgou procedente o pedido e deferiu ao autor, pensão por morte deixada por Maria Inês Melo, com DIB na data do óbito, em 21/07/2023. Em suas razões recursais, o INSS impugna apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, pretendendo que sejam fixados a partir da DER, em 21/10/2023, e não da data do óbito. A sentença recorrida julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: Quanto à qualidade de segurado, resta comprovada, visto que a instituidora recebia aposentadoria por idade à época do óbito, conforme ID125222975. O autor mantinha união estável com a falecida, conforme a prova produzida em juízo. Com efeito, além dos documentos exibidos (escritura pública de união estável anterior ao óbito, plano funerário em que constam como dependentes, comprovantes de residência em comum), a prova oral colhida convenceu o juízo, por meio de depoimento firme e seguro, de que o relacionamento do casal perdurou até o falecimento da instituidora, tendo esta, inclusive, falecido no endereço residencial do casal (conforme certidão de óbito), pelo que a dependência deve ser presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que não há qualquer elemento que indique a separação de fato do casal, tendo o depoimento pessoal da parte corroborado a presunção de continuidade da relação matrimonial havida entre ambos. Sendo assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser deferida a pensão por morte requerida, com DIB na data do óbito (21/07/2023), uma vez que este foi apresentado dentro do prazo de noventa dias instituído pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do falecimento. Igualmente, deverá ser vitalícia, diante da duração do relacionamento (mais de 10 anjos, segundo depoimento e a escritura de união estável), a idade da autora por ocasião do falecimento (mais de 44 anos) e o fato de o instituidor ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (mais de 18 contribuições). Os requisitos para a pensão por morte devem ser apreciados de acordo com a data do óbito, conforme dicção da Súmula 340 do STJ. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, instituída em razão do falecimento de segurado ocorrido em 21/07/2023, cujo requerimento administrativo (DER) foi protocolado pela parte autora em 21/10/2023. A sentença recorrida fixou a DIB na data do óbito. Contudo, assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O ordenamento jurídico previdenciário rege-se pelo princípio do tempus regit actum. A concessão da pensão por morte é disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, aplicável ao caso face à data do falecimento. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após este; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;" No caso concreto, o óbito ocorreu em 21/07/2023 [id 27462051]. O prazo legal de 90…
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