Processo 0018206-45.2019.8.16.0044
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018206-45.2019.8.16.0044 Processo: 0018206-45.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$681,17 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ANDRESSA CRISTINA FARIAS RIDALFI Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Andressa Cristina Farias Ridalfi, visando à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos exercícios de 2016 e 2017, tendo a executada sido regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento, conforme mov. 9.1. Consoante se extrai do mov. 58.1, em 12/09/2023 o débito foi objeto de parcelamento por Edivaldo Salvador Ridalfi, com previsão de quitação da última parcela em 10/02/2025. Ocorre que, intimado a se manifestar acerca do adimplemento do parcelamento, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de diversas diligências. Dentre elas, postulou a penhora e o leilão do imóvel gerador do débito. Todavia, da análise da matrícula acostada no mov. 92.3, verificou-se a existência de registro de alienação fiduciária sobre o bem. Diante disso, foi determinada a habilitação da credora fiduciária, a fim de prestar informações acerca da referida garantia, bem como intimada a parte exequente para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados, observando-se que eventual constrição deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos da parte executada (mov. 108.1). Devidamente intimada, a credora fiduciária apresentou impugnação à penhora, requerendo, em síntese, a retificação da constrição para que incida exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato, bem como, subsidiariamente, caso haja prosseguimento da execução, a reserva de crédito preferencial para satisfação do saldo devedor garantido pela alienação fiduciária, conforme mov. 116.1. Na sequência, o ente exequente manifestou-se no sentido de que a penhora deve recair apenas sobre os direitos que a parte executada detém sobre o imóvel, com a devida preservação do direito do credor fiduciário quanto ao crédito garantido. Na mesma oportunidade, requereu, ainda, a inclusão do cônjuge e coproprietário do imóvel, Edivaldo Salvador Ridalfi, que adquiriu o bem em conjunto com a executada, no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2. Conforme se denota do petitório de mov. 119.1, após manifestação da Caixa Econômica Federal, a parte exequente pugnou pela penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel gerador dos débitos fiscais ora ajuizados. Pois bem. Segundo consta dos autos, a executada adquiriu o bem imóvel registrado na matrícula nº. 13.173 na data de 07/10/2015 e, no mesmo dia, alienou fiduciariamente o bem à Caixa Econômica Federal, com prazo para pagamento de 360 meses, com vencimento do primeiro encargo para 24/10/2015, conforme matrícula acostada no mov. 92.3. Considerando o lapso concedido para pagamento, tem-se que o imóvel ainda não foi quitado, o que foi confirmado pela Caixa Econômica Federal no petitório de mov. 116.1, restando ainda 240 prestações vincendas para o término do prazo contratual. Por esta razão, conclui-se…
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