Processo 0018206-45.2019.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018206-45.2019.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018206-45.2019.8.16.0044 Processo:   0018206-45.2019.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$681,17 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR Executado(s):   ANDRESSA CRISTINA FARIAS RIDALFI       Vistos.  1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Andressa Cristina Farias Ridalfi, visando à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos exercícios de 2016 e 2017, tendo a executada sido regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento, conforme mov. 9.1.  Consoante se extrai do mov. 58.1, em 12/09/2023 o débito foi objeto de parcelamento por Edivaldo Salvador Ridalfi, com previsão de quitação da última parcela em 10/02/2025.  Ocorre que, intimado a se manifestar acerca do adimplemento do parcelamento, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de diversas diligências.  Dentre elas, postulou a penhora e o leilão do imóvel gerador do débito. Todavia, da análise da matrícula acostada no mov. 92.3, verificou-se a existência de registro de alienação fiduciária sobre o bem. Diante disso, foi determinada a habilitação da credora fiduciária, a fim de prestar informações acerca da referida garantia, bem como intimada a parte exequente para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados, observando-se que eventual constrição deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos da parte executada (mov. 108.1).  Devidamente intimada, a credora fiduciária apresentou impugnação à penhora, requerendo, em síntese, a retificação da constrição para que incida exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato, bem como, subsidiariamente, caso haja prosseguimento da execução, a reserva de crédito preferencial para satisfação do saldo devedor garantido pela alienação fiduciária, conforme mov. 116.1.  Na sequência, o ente exequente manifestou-se no sentido de que a penhora deve recair apenas sobre os direitos que a parte executada detém sobre o imóvel, com a devida preservação do direito do credor fiduciário quanto ao crédito garantido. Na mesma oportunidade, requereu, ainda, a inclusão do cônjuge e coproprietário do imóvel, Edivaldo Salvador Ridalfi, que adquiriu o bem em conjunto com a executada, no polo passivo da demanda.  Vieram os autos conclusos.  É o relato. Passo a decidir.  2. Conforme se denota do petitório de mov. 119.1, após manifestação da Caixa Econômica Federal, a parte exequente pugnou pela penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel gerador dos débitos fiscais ora ajuizados.  Pois bem. Segundo consta dos autos, a executada adquiriu o bem imóvel registrado na matrícula nº. 13.173 na data de 07/10/2015 e, no mesmo dia, alienou fiduciariamente o bem à Caixa Econômica Federal, com prazo para pagamento de 360 meses, com vencimento do primeiro encargo para 24/10/2015, conforme matrícula acostada no mov. 92.3.   Considerando o lapso concedido para pagamento, tem-se que o imóvel ainda não foi quitado, o que foi confirmado pela Caixa Econômica Federal no petitório de mov. 116.1, restando ainda 240 prestações vincendas para o término do prazo contratual.  Por esta razão, conclui-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados