Processo 0018208-65.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018208-65.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018208-65.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: D. L. D. S. P., FLAVIO INACIO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MACEDO ZUMBA - RN23770 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL/RN (AUTORIDADE COATORA) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D. L. D. S. P., neste ato representado por seu genitor, FLÁVIO INÁCIO PEREIRA, contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a reabertura imediata da instrução do requerimento (NB 723.220.727-2), em favor do impetrante. Aduziu, em síntese, que: a) é menor de 12 anos e foi diagnosticado com artrite reumatoide juvenil (CID 10 M08.3); b) postulou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 723.220.727-2; c) o INSS indeferiu o pedido em 09 de fevereiro de 2026, de forma sumária, sob o argumento de "renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo", baseando-se no recebimento formal do Programa Bolsa Família; d) o INSS identificou o óbice da renda, mas não emitiu Carta de Exigência para que a família pudesse optar pela renúncia ao benefício de valor menor, para recebimento do BPC; e) o indeferimento foi proferido de forma sumária e punitiva, caracterizando o "indeferimento surpresa"; f) o presente writ não busca o deferimento imediato do benefício pelo Judiciário, mas tão somente a anulação do ato de encerramento do processo, com a consequente reabertura, para que a autarquia oportunize o desligamento voluntário do Bolsa Família, conforme facultado pela norma vigente; g) impõe-se a intervenção do Judiciário para que o requerimento seja reaberto, imediatamente, garantindo ao impetrante o direito de renunciar voluntariamente ao Bolsa Família. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Concorrem para a concessão de liminares em mandado de segurança os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), ao mesmo tempo em que figura como beneficiária do Programa Bolsa Família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e o Programa Bolsa Família integram o sistema de proteção social brasileiro voltado à tutela de pessoas e grupos familiares em situação de vulnerabilidade econômica e social. Embora possuam natureza jurídica, requisitos e finalidades específicas, ambos os programas assistenciais estão estruturados a partir da lógica constitucional de concretização do mínimo existencial e da redução das desigualdades sociais, mediante transferência de renda direcionada a indivíduos em condição de…

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