Processo 0018209-28.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018209-28.2026.5.16.0004 AUTOR: HAMILTON RIBEIRO RÉU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43b8bc proferida nos autos. Vistos etc. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o reclamante formulou pedido para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sob alegação de que foi demitido sem justa causa pela empresa reclamada e esta não teria fornecido as chaves de conectividade para saque do FGTS e também não forneceu as guias de Seguro-Desemprego. Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No processo do trabalho, a antecipação de tutela guarda uma necessidade maior tendo em vista que, em regra, lidamos com verbas de natureza alimentar, sendo imprescindível a celeridade no curso da marcha processual. No caso dos autos, a alegação do reclamante é a de que a empresa reclamada encerrou suas atividades no dia 21/2/2026, vindo a demitir todos os seus funcionários. Para comprovar as alegações, juntou matérias jornalísticas que comprovariam a alegação (Id a0aca14). É fato público e notório nesta capital que a empresa de fato encerrou suas atividades no dia informado pelo reclamante, sob alegação de que o subsídio repassado pela Prefeitura às empresas de ônibus não estava sendo suficiente para cobrir todas as despesas das empresas de transporte urbano municipal. Assim, entendo pertinente a alegação de que o autor foi demitido sem justa causa, autorizando-se a liberação do FGTS (Art. 20, I, da Lei 8.036/90) e habilitação no Seguro-Desemprego (Art. 3º da Lei 7.998/90). Ante o exposto, concedo a tutela antecipada de urgência para autorizar o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e a habilitação no Seguro-Desemprego, com data de encerramento do contrato de trabalho no dia 21/2/2026. Expeçam-se os alvarás. Designo audiência inicial para o dia 8/7/2026, às 10h30. Intime-se o autor. Notifiquem-se os reclamados. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON RIBEIRO
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