Processo 0018209-37.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0018209-37.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): ROMILDO APARECIDO MERA Vistos etc. I – O autuado Romildo Aparecido Mera foi preso em flagrante no dia 04/07/2026, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Conforme consta do boletim de ocorrência e demais elementos informativos, o autuado teria chegado à residência embriagado e, após discussão familiar, agredido fisicamente sua filha L.X.M., a qual informou apresentar machucados na cabeça e na perna direita, tendo sido expedida requisição para realização de exame junto ao IML. Consta, ainda, que o autuado também teria agredido outra filha do casal, que se evadiu do local antes da chegada da equipe policial. A companheira do autuado e genitora da vítima, Cleusa Xavier da Silva, por sua vez, teria informado à equipe policial que as agressões são recorrentes. O autuado estava em situação de flagrância, uma vez que foi preso logo após a prática delitiva, adequando-se a hipótese ao art. 302 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações colhidas, relato da vítima, depoimentos dos policiais militares e requisição para exame de lesões corporais. Já os indícios de autoria estão estampados especialmente nas declarações prestadas pela vítima, pela genitora/companheira do autuado e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Destarte, estando a prisão revestida das formalidades legais (artigos 304 a 309 do CPP), entende-se que a prisão em flagrante é regular, razão pela qual a homologo. II – A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva…
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