Processo 0018210-83.2019.8.16.0173
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0018210-83.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.314,45 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSÉ LAURI LEITE DE OLIVEIRA PEPPERS LANCHES E PORÇÕES LTDA ME 1. O coexecutado José L. L. de O. requereu o desbloqueio da quantia constrita em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud, ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável (mov. 249.1). Juntou documentos (movs. 249.2 e 249.5). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela manutenção da constrição ou, ao menos, de 30% do montante constrito, sustentando que não restou comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados. (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos e demais verbas de caráter alimentar, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso em exame. Compulsando os extratos bancários e holerite juntados nos movs. 249.2 a 249.5, verifica-se que o executado comprovou que recebeu salário líquido no valor de R$ 2.273,43 em abril de 2026, o qual foi depositado em conta do Banco Santander. Na sequência, sobreveio bloqueio judicial realizado neste processo, no montante de R$ 2.343,75 (mov. 246.1). Dessa forma, resta caracterizada a natureza alimentar da verba constrita, não tendo a parte exequente apresentado elementos concretos capazes de infirmar a prova documental produzida pelo executado. Assim, reconhecida a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impõe-se o levantamento da constrição. Com relação à constrição remanescente (R$ 70,32), apesar de reduzido, não se trata de valor ínfimo, especialmente porque as custas relacionadas à expedição de alvará são inferiores a esse montante, justificando-se o levantamento pelo credor Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.273,43, constrita via Sisbajud. 1.1. Preclusa esta decisão, levante-se o bloqueio até R$ 2.273,43. Caso necessário, expeça-se alvará à parte executada. Expeça-se, na sequência, alvará de transferência do remanescente (R$ 70,32) ao exequente. 2. Intime-se a parte exequente a requerer as medidas executivas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo com cálculo atualizado e detalhado do seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
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