Processo 0018211-13.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0018211-13.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : DARNLEY SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA RIBEIRO (OAB GO070569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas. Na inicial, foi pedida tutela de urgência no sentido do arresto prévio do patrimônio das partes executadas. Passo a decidir. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% do valor do débito exequendo. A verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias úteis, como preceitua o § 1º do dispositivo, e poderá ser elevada até 20% ao final do processo, como prevê o § 2º. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e apresentou documentos comprobatórios de sua precária condição econômica, o que considero suficiente para acreditar que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA ANTECIPADA O arresto prévio, pré-penhora ou penhora antecipada impõe a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora , medida cautelar típica que é. Para a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, formulada em caráter antecedente ou incidentalmente, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, "caput", do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. Por sua vez, dispõe o art. 301 do mesmo diploma legal, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O contrato firmado entre as partes veicula obrigação líquida, certa e exigível. Por outro lado, deve apresentar elementos aptos a evidenciar a probabilidade direito alegado e o risco do resultado útil do processo. No caso, não há evidências de insolvência das partes executadas ou elementos que comprovem a fraude contra credores, com a diminuição intencional da garantia, por parte do devedor, em detrimento a direito creditício alheio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de arresto e pesquisas de bens antes da tentativa de citação dos requeridos. Inconformismo do autor. Autor que pretende, em sede de tutela antecipada, o arresto de créditos do requerido. Impossibilidade. Ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. Inexistência de qualquer indício de insolvência ou dilapidação patrimonial do requerido. Não demonstrado o risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007671-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no…
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