Processo 0018211-35.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018211-35.2025.8.16.0019 Processo: 0018211-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIRCEU DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0018211-35.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu DIRCEU DE OLIVEIRA DIRCEU DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.26.1). A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025 (mov.30.1). O acusado foi citado (mov. 58.1), e por intermédio de defensor nomeado (mov. 60.1), apresentou resposta à acusação (mov. 63.1), sem arguir nulidades e preliminares. Em audiência de instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov.76.2), bem como foi decretada a revelia do acusado (mov. 76.3). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade do delito descrito na denúncia, requereu e condenação de DIRCEU DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 76.1). A Defesa, por sua vez, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 80.1). É o relatório, decido. Por fatos datados de 30 de maio de 2025, ao réu DIRCEU DE OLIVEIRA é imputado o crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB), cuja responsabilidade criminal é apurada por intermédio desta Ação Penal. Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.26.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.14), teste de etilômetro (mov. 1.13), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo. A autoria, de igual modo, encontra-se demonstrada e recai no réu Dirceu de Oliveira, o qual, em que pese não tenha comparecido em seu interrogatório em juízo, tendo a sua revelia decretada, quando interrogado perante a Autoridade Policial, confessou ter feito ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Em consonância com a confissão do acusado, a Policial Militar Geiser Cristiane da Silva, em juízo (Mov. 76.2), relatou que a equipe foi acionada para dar atendimento a um acidente, onde um dos envolvidos estaria embriagado. Chegando ao local o veículo Ford Ka estava devidamente estacionado em frente a uma residência da proprietária e o veículo gol já havia batido no muro de uma residência e depois veio a bater nesse Ford Ka. No volante estava o Sr. Dirceu e outro senhor de passageiro. Ele fez o teste de etilometro. Ele confirmou que era ele que dirigia o carro. As pessoas…
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