Processo 0018211-40.2009.8.08.0012
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da sentença de Id. 80861187, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, mantendo a higidez do crédito tributário municipal. Em suas razões recursais (Id. 87114894), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que houve omissão quanto ao argumento central de que o serviço constante no subitem 31 da lista anexa à LC 116/2003 não gera obrigação de retenção pelo tomador, inexistindo previsão legal para tal encargo. A sentença foi contraditória ao afirmar que a LC 116/2003 previa a responsabilidade de retenção para o caso em tela, sem apontar o dispositivo legal específico que fundamentaria tal conclusão. Que o fundamento jurídico central dos embargos — e que poderia alterar o resultado do julgamento - não foi analisado. Desde a petição inicial dos embargos à execução, a Embargante sustentou que o serviço prestado (fornecimento de construção civil pela empresa Terra Brasil Ltda) não gera obrigação de retenção do ISS pelo tomador; Que a LC 116/2003 estava vigente à época dos fatos e a responsabilidade do tomador pela retenção somente existe nos subitens expressamente previstos no art. 6º, §2º, II, da LC 116/2003; Que o subitem 31, utilizado pela Fiscalização Municipal, não está entre eles, razão pela qual a retenção simplesmente não era juridicamente exigível. Todavia, a sentença limitou-se a afirmar que a capitulação equivocada não invalida o auto e que o Município considerava devida a retenção, sem examinar se, de fato, a lei atribuía responsabilidade ao tomador. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contrarrazões (Id. 89436545), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que a sentença foi clara e coerente, e que a Embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo. Conheço do recurso, eis que tempestivo, conforme certificado pela serventia (Id. 89287180). De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, após detido exame da sentença embargada e das razões recursais, verifico que não assiste razão à Embargante. A Embargante alega que este Juízo não enfrentou a tese de que o subitem 31 da LC 116/2003 não autoriza a retenção na fonte. Todavia, a sentença foi explícita ao consignar que o enquadramento fiscal realizado pelo Município considerou a natureza do serviço descrito no Auto de Infração — serviços de construção civil. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, para fins de obrigação tributária, a descrição fática do serviço é preponderante sobre o erro de capitulação legal. Nesse sentido, constou expressamente na sentença que a responsabilidade do tomador pela retenção do imposto em serviços de construção civil encontra amparo tanto no art. 32, III, da Lei Municipal nº 3.979/2001, quanto no art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, tendo o julgado adotado interpretação jurídica contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com omissão. Da Inexistência de Contradição A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria…
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