Processo 0018212-56.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018212-56.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018212-56.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011934-54.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SÉRGIO LEÃO ADVOGADO(A) : ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL in terposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0018212-56.2024.8.27.2700. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.        Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0011934-54.2021.8.27.2729, ajuizada pelo Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do agravante, mantendo a penhora e determinando o prosseguimento da execução fiscal referente à dívida ativa no valor de R$ 1.182.881,56 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). 2.        O agravante sustenta que o imóvel penhorado, localizado na quadra ARSE 81, QI-E, Alameda 12, LT 02/04, é seu único bem e serve como residência familiar, configurando-se como bem de família, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990. 3.        Destaca que este Tribunal já reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel no Agravo de Instrumento nº 0009835-33.2023.8.27.2700, que envolveu o mesmo bem. 4.        O pedido urgente foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009, de 1990. (ii) Estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade é suficiente para reformar a decisão agravada e suspender a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        O artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990, prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo exceções expressamente previstas. O agravante demonstrou, mediante Auto de Penhora e Avaliação, que o imóvel é utilizado como residência familiar e constitui seu único bem imóvel. 4.        Precedente deste Tribunal, proferido no Agravo de Instrumento nº 0009835-33.2023.8.27.2700, já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel, evidenciando a plausibilidade do direito invocado. 5.        A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo, reconhecendo a impenhorabilidade com fundamento na proteção ao direito à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. 6.        A possibilidade de dano grave e de difícil reparação é manifesta, considerando que a continuidade dos atos expropriatórios poderia privar a parte agravante de sua residência, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional de maior relevância. 7.        Inexistindo indícios de outros imóveis em nome do agravante e considerando a presunção legal em favor da moradia familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, prevalecendo a proteção conferida pelo bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.         Pedido : Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : 9.        A impenhorabilidade do bem de família decorre da…

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