Processo 0018214-47.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018214-47.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 18214-47.2025j I Vistos e examinados estes autos de rescisão contratual etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de cláusula contratual cumulada com pedido de rescisão contratual e tutela de urgência ajuizada por VALDIR SANTANA em face de BERTOLDO PELEGRINO LTDA. — LUTO CANAÃ, na qual o autor sustenta que assumiu a titularidade de contrato de assistência funeral familiar originalmente firmado por seu irmão, tendo quitado o plano e permanecido responsável pelo pagamento de taxas de manutenção. Afirma que, após o falecimento e sepultamento provisório de sua mãe, Olinda Santana, pretende rescindir o contrato quando completados três anos do sepultamento, em 04/12/2025, com a entrega dos restos mortais e posterior cremação, mas a ré exigiria, com fundamento na cláusula n.º 6, multa de 7 salários-mínimos caso a rescisão ocorra antes de seis anos contados do último atendimento funerário. Alega abusividade da cláusula, falha no dever de informação, redação contratual ambígua, onerosidade excessiva, violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei n.º 13.261/2016, além de requerer a retirada da falecida Dilce Maria Pereira do plano, por não possuirPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 18214-47.2025j II vínculo familiar com o autor e não ter sido sepultada pela ré. Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da cláusula n.º 6 e da respectiva multa, a rescisão/extinção do contrato sem penalidade, a entrega dos restos mortais de Olinda Santana para cremação, a exclusão de Dilce Maria Pereira do plano, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.48). Emendada a petição inicial (mov. 3.1 e 12.1). Concedida a gratuidade judiciária (mov. 14.1). Concedida a medida liminar (mov. 19.1). Citada a parte ré (mov. 51.1). Decretada a revelia da parte ré (mov. 61.1). Contestação intempestiva apresentada (mov. 69.1). Impugnação à contestação (mov. 75.1). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 78.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 81.1 e 83.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 85.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARES Julgamento AntecipadoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 18214-47.2025j III Antes de ingressar no mérito, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Conforme decisão de mov. 61.1, foi decretada a revelia da parte ré, em razão da ausência de apresentação tempestiva de contestação, tendo a manifestação defensiva sido posteriormente apresentada apenas no mov. 69.1, quando já ultrapassado o prazo legal. Assim, incidem os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, sem prejuízo da necessidade de análise do conjunto probatório mínimo existente nos autos e da aferição jurídica da procedência dos pedidos formulados. Ressalte-se que, após a decretação da revelia, a parte ré foi intimada para especificação de provas no mov. 78.1 e, ciente de sua condição processual, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito no mov. 83.1. Em razão disso, bem como por se tratar de controvérsia…

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