Processo 0018215-08.2016.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018215-08.2016.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 Autos nº: 0018215-08.2016.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edy Peterson Genius Nunes SENTENÇA 1. Relatório Edy Peterson Genius Nunes, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 6125491/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 11/10/1978, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Lucênia Aparecida Onofre Nunes e Edison Antônio Nunes, residente na Rodovia BR-116, 13069 (comercial) - Fanny, em Curitiba/PR, foi denunciado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 1 de outubro de 2015, por volta das 10h00min., na empresa Itupava Motors Ltda., localizada na Rua Itupava, nº 1180, bairro Alto da XV, em Curitiba/PR, o denunciado EDY PETERSON GENIUS NUNES, com consciência e vontade, dirigindo-a para o fim ilícito, dolosamente, obteve para si vantagem ilícita na quantia total de R$ 300.000,00, ao adquirir o veículo Mercedes Benz, modelo SL 63 AMG, placasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 DWN 4436/PR, induzindo em erro a vítima Sérgio Mangredi Paese Filho, mediante ardil (conversa ardilosa, enganosa e mentirosa), e meio fraudulento, prometendo como pagamento do automóvel a quantia de R$ 100.000,00, em espécie, e o barco Phanton, de 29 pés, ano 2004, de propriedade de Fabiano Carmezini Oliveira, deixando, contudo, de entregar o dinheiro e a embarcação, da qual somente entregou o documento ‘Autorização para Transferência de Propriedade’ com assinatura falsa do proprietário (cf. boletim de ocorrência de fls. 23; cópia de documento de veículo de fls. 26/27; cópia de CRLV de mov. 38.4/38.5; contrato de compra e venda de mov. 38.6/38.7; representação criminal de mov. 38.1).” O inquérito policial foi instaurado mediante portaria pela Autoridade Policial (mov. 4.1). A denúncia (mov. 59.1) foi recebida em 13/02/2023 (mov. 69.1). O réu compareceu espontaneamente nos autos (mov. 146.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (mov. 161.1). Na instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (mov. 266 e 267.1). Durante sessão de continuação, a vítima foi ouvida e o réu foi interrogado (mov. 290 e 291.1). Nas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 295.1), o Ministério Público teceu comentários acerca dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, requereu a improcedência da denúncia, a fim de absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 A defesa, a seu turno, em suas alegações finais por memoriais (mov. 299.1), também requereu a absolvição do acusado. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1 Do mérito: Ao acusado Edy Peterson Genius Nunes foi imputada a prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio da portaria da autoridade policial (mov. 4.1), boletim de ocorrência (mov. 4.2 e 4.8), documentos referentes à embarcação (mov. 4.3, 4.7, 4.32 e 4.36), termos de declaração (mov. 4.5, 4.9, 4.35, 4.43), auto de colheita de material gráfico autêntico (mov. 4.6), contrato de compra e venda entre o réu e Mário (mov. 4.17), recibo de pagamento de…

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