Processo 0018215-44.2026.8.16.0017
TJPR • Pedido de Providências
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0018215-44.2026.8.16.0017 Processo: 0018215-44.2026.8.16.0017 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Saídas Temporárias Data da Infração: Requerente(s): ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de auto de pedido de permissão de saída formulado por ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS sob o argumento de que sua mãe faleceu e está sendo velado na Capela do Prever de Sarandi – Sala de Homenagem 1, início 05/07/2026 às 12:00, encerrando 06/07/2026 às 14:00 horas, situada à R Jaçanã, 866, Sarandi, Paraná, 87111-005, sendo a despedida no Cemitério Municipal de Sarandi, no dia 06/07/2026, às 14h00min. O Ministério Público por meio de seu órgão de execução atuante neste plantão judiciário manifestou-se pela autorização da saída temporária. Vejamos. A permissão de saída está prevista na LEP, art. 120, in verbis: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos. I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. Segundo alega o requerente, por sua procuradora judicial, teria falecido na data de ontem, a genitora do requerente, de nome ANGELICA RIBEIRO DE ASSIS, vítima de choque cardiogênico, conforme declaração de óbito juntada no ev. 1.2, sendo que seu velório e enterro está programado para hoje e amanhã (5 e 6 de julho de 2026). O que chama a atenção é que há previsão expressa na LEP (art. 120, par. ún.) de que a atribuição para a primeira análise do pedido de permissão de saída é do diretor da unidade prisional. Em caso de indeferimento é que se pode deduzir o pedido em juízo. Este aqui é um caso em que se deveria não conhecer do pedido ante a ausência de esgotamento da via administrativa. Quando eu era titular da Vara de Execuções Penais, assim eu decidia, ou seja, não conhecia do pedido. E a representante do reeducando sabe (ou deve saber) sobre o conteúdo do comando legal acima (LEP, art. 120, par. ún.). Portanto, não raras vezes a permissão de saída acaba sendo frustrada ante a dedução do pedido de forma equivocada, ou seja, em juízo ao invés de ser perante a direção da unidade prisional. Para que, mais uma vez, isso não venha a acontecer, pois o reeducando é quem teria o prejuízo por este equívoco, passo à analise do pedido. Em que pese caiba à direção da Unidade Prisional a análise do presente pedido, nos termos do parágrafo único do art. 120 da LEP, dada a urgência da situação, diante da possibilidade de não ser analisado em tempo hábil pelo Diretor da Penitenciária Estadual de Maringá, defiro pedido de permissão de saída formulado por ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS para acompanhar o velório e enterro de sua mãe Angelica Ribeiro de Assis, na Capela do Prever, na cidade de Sarandi/PR. Oficie-se à unidade prisional, enviando-se uma cópia da presente que servirá como ofício. Referida saída deverá ser mediante escolta. Intime-se o Ministério Público, junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução de Robson no SEEU (n. 0004003-89.2017.8.16.0160). Comunicações necessárias. Cumpra-se. Maringá, 05 de julho de 2026. Fábio Bergamin Capela Juiz de…
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