Processo 0018215-84.2025.8.27.2729

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0018215-84.2025.8.27.2729
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0018215-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : DINALVA MARIA BEZERRA COSTA (OAB TO001182) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA FERREIRA RAMOS propôs ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de sua filha, MORGANA FERREIRA RAMOS DOS SANTOS . Alegou, em síntese, que a requerida é portadora de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado (CID 11 6A00.1) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2), condições que a impediriam de exercer plenamente os atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com relatórios médicos e avaliação neuropsicológica, indicando déficit cognitivo e necessidade de supervisão constante ( Evento 1, RELT6 e LAU5 ). A tutela de urgência foi deferida em audiência, nomeando-se a requerente como curadora provisória para representar a requerida em órgãos públicos e na gestão de recursos ( evento 42, TERMOAUD1 ). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral ( evento 27, CONT1 ). Posteriormente, após a instrução, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, sugerindo a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial ( evento 117, PET1 ). O estudo psicossocial foi realizado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), registrando que a requerida possui autonomia relativa para atividades básicas, mas depende de suporte para decisões complexas ( evento 61, LAU1 ). O laudo pericial médico confirmou o diagnóstico de transtorno psiquiátrico crônico e inteligência limítrofe, concluindo pela capacidade parcial da interditanda ( evento 77, LAUDPERÍ1 ). O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido , recomendando a decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais ( evento 126, PAREC1 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a declarar. O cerne da questão reside na verificação da capacidade da requerida e na extensão da medida protetiva necessária, sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI). Com a entrada em vigor da LBI, a deficiência não mais acarreta a incapacidade civil absoluta. A regra passou a ser a preservação da autonomia, sendo a curatela uma medida extraordinária, proporcional e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelece o art. 85 do referido diploma legal. No caso concreto, o laudo médico pericial ( evento 77, LAUDPERÍ1 ) é conclusivo ao afirmar que a requerida apresenta prejuízo importante na capacidade de gerir seu patrimônio e tomar decisões complexas , sendo suscetível a enganos. Ressaltou, contudo, que ela consegue desempenhar de forma autônoma as atividades básicas do cotidiano, como higiene e alimentação. O estudo psicossocial ( evento 61, LAU1 ) corroborou essa percepção, destacando que a Sra. Morgana mantém um nível satisfatório de funcionalidade doméstica e interação social, mas sua vulnerabilidade psíquica exige suporte para a gestão de seus rendimentos e bens. Note-se que a requerida possui patrimônio imobiliário proveniente de herança e recebe benefício previdenciário de pensão por morte ( evento 110, CCON4 ), fatores que demandam administração zelosa para garantir sua subsistência e segurança financeira. Quanto à sugestão de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), entendo que tal medida se mostra insuficiente no presente cenário. A gravidade do…

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