Processo 0018216-19.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028576-47.2025.8.17.9000. COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. AGRAVANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. AGRAVADA: Maria José Gonçalves Duarte Ferreira. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. DECISÃO TERMINATIVA (06) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos do Processo Originário nº 0005306-05.2026.8.17.2001, ajuizada por Maria José Gonçalves Duarte Ferreira, por meio da qual foi nomeado perito judicial e arbitrados os respectivos honorários periciais. Sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do STJ), ao argumento de que a manutenção da decisão poderá ocasionar nulidade da prova pericial e inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, aduz que o profissional nomeado não possui qualificação técnica adequada para a realização da perícia, por entender que a controvérsia demanda conhecimentos específicos de Ciências Atuariais, sustentando que a perícia deveria ser realizada por perito atuário, e não por economista ou contador. Afirma, ainda, que os honorários periciais fixados mostram-se excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a nomeação do perito e a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a substituição do “expert” por profissional graduado em Ciências Atuariais e certificado pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, ou, sucessivamente, pela revisão dos honorários arbitrados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, cumpre, de início, verificar a admissibilidade do presente recurso. O recurso se insurge contra decisão interlocutória que nomeou o perito e arbitrou os honorários referente à perícia a ser realizada nos autos originários, de acordo com a proposta apresentada pelo perito e, assim, indeferindo a impugnação apresentada pela parte agravante apresentada no bojo do processo originário. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, estabelece um rol taxativo, ainda que mitigado pela jurisprudência, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A “ratio legis” dessa taxatividade reside na busca por maior celeridade e efetividade processual, evitando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias que, em regra, podem ser impugnadas em sede de apelação, após a prolação da sentença. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, sedimentou o entendimento de que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando a decisão interlocutória apresentar urgência qualificada, demonstrada pela inutilidade do seu exame em sede de apelação. Em outras palavras, a interposição imediata do agravo de instrumento somente se justifica quando houver risco iminente de dano grave,…
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