Processo 0018217-82.2025.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018217-82.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: NATHALIA ALBUQUERQUE MACIEL FERES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545f890 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por NATHALIA ALBUQUERQUE MACIEL FERES em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022. O provimento jurisdicional, consolidado pela sentença de Id d61bb8e, condenou o banco reclamado a remunerar o período de intervalo intrajornada não usufruído (01 hora por dia) acrescido do adicional de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e gratificações. A exequente apresentou petição inicial de liquidação e planilha de cálculos no Id 02ec135 (reiterada no Id 8a7bf4d), apurando o montante total de R$ 5.588,87, atualizado até março de 2026, incluindo honorários advocatícios de conhecimento e requerendo a fixação de honorários pela fase executiva. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id c4ea68a), instruída com parecer técnico, arguindo excesso de execução por: a) inobservância dos critérios de atualização monetária e juros da ADC 58; b) inclusão indevida da gratificação de Natal (13º salário) na base de cálculo das horas extras; c) incidência indevida de FGTS sobre reflexos; d) cobrança de multa de 1% por embargos protelatórios destinada ao sindicato; e) equívoco nas contribuições previdenciárias e à PREVI; e f) ausência de amparo para honorários na fase de execução. A exequente manifestou-se no Id 762ad21, refutando as teses da ré e pugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios para esta ação autônoma de execução, com fundamento no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 (Tema 0009) deste Regional. Vieram os autos conclusos para decisão (Id 4b068df). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58 e Lei 14.905/2024) A executada insurge-se contra os índices aplicados. Segundo a tese vinculante do STF na ADC 58, a atualização deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento (10/11/2017). Ressalto que, para débitos em curso, a partir de 30/08/2024, deve-se observar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com o cindimento entre correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzida do IPCA), conforme jurisprudência recente deste Regional (ROT 0016446-17.2025.5.16.0007). A conta autoral deve ser adequada a tais parâmetros. Acolho em parte. 2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE NATAL A ré alega a inclusão indevida do 13º salário na base da hora extra. Sem razão. O título executivo judicial determinou expressamente a observância da globalidade salarial (Súmula 264 do TST). A gratificação natalina possui natureza estritamente salarial e integra a remuneração para todos os fins, devendo compor a média para apuração do valor-hora. Rejeito. 3. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada sustenta que o FGTS deve incidir apenas sobre o principal. Improcede a tese. Por força da Lei nº 8.036/90, a contribuição fundiária incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, o que abrange não apenas o principal (horas extras/intervalo), mas todos os seus reflexos salariais…
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