Processo 0018219-39.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018219-39.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018219-39.2026.5.16.0015 AUTOR: GILBERTO MAIA DE OLIVEIRA RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38245fe proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GILBERTO MAIA DE OLIVEIRA, na qual requer a reintegração imediata ao cargo que ocupava junto à empresa pública MARANHÃO PARCERIAS S.A. -- MAPA, sob o fundamento de que sua dispensa, ocorrida em 29/05/2025, aos 70 anos de idade, é nula de pleno direito por aplicação indevida da aposentadoria compulsória ao regime celetista. A fim de que seja observado o devido processo legal, que é mandamento constitucional e garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, percorrendo todas as fases até atingir a decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Porém, há situações em que o direito postulado não deve aguardar o regular deslinde do processo, sob pena de perecimento e grande prejudicialidade. Neste contexto, existe autorização legal para a tomada de providências e tais medidas processuais foram mantidas pelo CPC, de modo que o art. 300 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Examino. PROBABILIDADE DO DIREITO A análise da probabilidade do direito deve partir dos elementos trazidos aos autos pela requerente e das decisões judiciais já proferidas sobre a matéria em questão. Verifica-se que a controvérsia central reside na aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos regidos pela CLT, com base no art. 201, §16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O requerente fundamenta seu pleito em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0016788-11.2023.5.16.0003, na qual o Juízo reconheceu a ilegalidade das dispensas promovidas pela empresa pública com fundamento exclusivo na idade de 70 anos, ratificando o entendimento de que a aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas somente se aplica aos 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Ademais, invoca o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0019592-24.2024.5.16.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que fixou a seguinte tese vinculante: "A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos, mesmo após o advento do § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela E.C. n.103/2019". A tese fixada no IRDR possui efeito vinculante imediato para toda a jurisdição da 16ª Região, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, e se aplica a todos os casos ainda não cobertos por coisa julgada, incluindo a situação do requerente. Assim, considerando que a dispensa do requerente ocorreu exclusivamente em razão de ter completado 70 anos de idade e que tal fundamento encontra-se expressamente contrariado pela tese vinculante fixada pelo Pleno do TRT da 16ª Região, bem como pela sentença proferida na ação civil pública que abrange situação idêntica à dos autos, concluo que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo requerente. PERIGO DE DANO O requerente é pessoa idosa e encontra-se afastado do trabalho desde maio de 2025, sem remuneração ou benefícios decorrentes do vínculo empregatício. O…

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