Processo 0018221-22.2025.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018221-22.2025.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018221-22.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a92c2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- O reclamado apresenta impugnação contestando base de cálculos das horas extras; quantitativo de horas apuradas; forma de cálculo de reflexos; encargos previdenciários; honorários advocatícios. Sem contrarrazões da parte autora, embora devidamente intimada para tanto. Sem contestação da parte autora acato o quantitativo de horas indicadas pelo reclamado, bem como os demais critérios de cálculo para apuração das horas extras. Quanto aos honorários advocatícios o reclamado alega que não houve condenação na ação coletiva, contudo, em tal ação foram deferidos honorários à razão de 15%. Ante o pleito contido na inicial e nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional defiro honorários advocatícios aos advogados da parte autora em razão do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença, à razão de 10% sobre o valor encontrado na liquidação, a ser custeado pelo reclamado. Determino ainda, de ofício, apuração de custas processuais à razão de 2% sobre o valor final liquidado, nos termos do art. 789, I, da CLT, ante o caráter de ação autônoma de que se reveste o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. Como o exposto, homologo os cálculos id 1b2a040 apresentados pelo reclamado, ressalvando que devem ser acrescidos a tais cálculos os honorários advocatícios da ação coletiva; os honorários deferidos nesta decisão em razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença; as custas processuais. Ante a declaração de hipossuficiência contida na inicial, e não impugnada, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2- Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para, em 48 horas, apresentar cálculos atualizados com inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais devidos, bem como comprovar seu pagamento, conforme art. 880 da CLT. 3- Inerte o reclamado, atualize-se o cálculo como inclusão das rubricas determinadas e à penhora on line do valor devido. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA DE SOUSA

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