Processo 0018222-06.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0018222-06.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE FERNANDES DE BRITO RÉU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ FERNANDES DE BRITO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais contra o BANCO CSF S/A, também qualificado. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a recusa de crédito no mercado e, ao investigar a causa, descobriu um apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 552,16, realizado pelo banco réu. Sustenta que jamais foi notificado previamente sobre tal inscrição, o que a torna ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Este juízo postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório (ID 216493760). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 221144111), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do débito e da inscrição, sustentando que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo de crédito e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 221760885), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela juntada de prova emprestada (ID 234430003), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 236738565). É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, visto que está não merece prosperar. A responsabilidade pela inscrição de informações no SCR é da instituição financeira que origina o dado. Sendo o Banco CSF S/A o administrador do cartão de crédito que gerou a suposta dívida e o consequente apontamento, é evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda e responder por eventuais falhas na prestação de seu serviço. Afasto, pois, a preliminar. Rejeitada, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida — a legalidade da inscrição no SCR e suas consequências — é predominantemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. É inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de relação entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros (Súmula 297/STJ). A vulnerabilidade do autor na relação contratual é manifesta, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que ora aplico, dadas a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica. O argumento do réu de que o SCR possui natureza meramente informativa não se sustenta. Na prática, as informações ali contidas são amplamente utilizadas pelas instituições para análise de risco, influenciando diretamente a concessão de crédito. Um apontamento de "prejuízo" tem o…
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