Processo 0018222-25.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0018222-25.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0018222-25.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA LINDOSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0018222-25.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA LINDOSO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À DEMANDA INDIVIDUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES À EXECUTADA. COMPENSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGÍVEIS. PROVIMENTO DO APELO RECURSAL, EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte ré, executada, em face de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada perante o juízo de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a tramitação de execução individual, simultaneamente com a execução coletiva, amparada no mesmo título judicial, mediante comprovação de pagamento ao sindicato da categoria profissional, configura ausência de interesse processual; (ii) avaliar pedido de devolução de valores à executada, ante a alegação de pagamento sob o mesmo título e (iii) analisar a legalidade da fixação de custas processuais no julgamento de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção de execução individual, quando já instaurada a sistemática coletiva de satisfação do mesmo crédito, e comprovada realização de pagamento ao sindicato da categoria profissional, padece de falta de interesse processual por inadequação da via eleita e risco de enriquecimento sem causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. É admitida a compensação, na liquidação, de valores pecuniários comprovadamente auferidos pela parte beneficiária sob os mesmos títulos e rubricas. A fixação de custas processuais em sede de exceção de pré-executividade carece de previsão legal, uma vez que o incidente não consta no rol taxativo da norma de regência (CLT, art. 789-A), violando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré, executada, conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: A existência de execução coletiva em curso, mediante comprovação de pagamento ao sindicato da categoria profissional, obsta o prosseguimento de execução individual, por ausência de interesse processual, ante o risco de pagamento em duplicidade. É pertinente a compensação, na liquidação, de valores pecuniários comprovadamente auferidos pela parte beneficiária sob os mesmos títulos e rubricas. Indevida a condenação ao pagamento de custas processuais em exceção de pré-executividade, por ausência de amparo no texto celetista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II, XXXVI e LIV; CLT, art. 789-A; CPC, art. 485, VI; CC, art. 884. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação de Cumprimento de Sentença, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figuram como partes BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (réu/agravante), e PATRÍCIA DA SILVA LINDOSO ( autora/agravada). O Juízo de primeira instância, em Decisão (ID d080b47), julgou improcedente a exceção de…

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