Processo 0018223-68.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018223-68.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA SELMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE - RN19300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção de aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial. Para tanto, exige-se a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Por outro lado, a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. II - FUNDAMENTAÇÃO Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleto, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que…
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