Processo 0018224-09.1998.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0018224-09.1998.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018224-09.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244419953, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Econômico S/A (posteriormente sucedido por Banco Besa S.A.) contra Paula Roberta Guimarães Miranda, Paulo Roberto Brasileiro Miranda e Jorge Alberto de Albuquerque Pereira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de aditivo a contrato de confissão de dívida e respectiva nota promissória. Procedeu-se à regular citação dos executados Paulo Roberto Brasileiro de Miranda e Jorge Alberto de Albuquerque Pereira no decorrer do ano de 2000, conforme certidões cartorárias . Diante da frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis idôneos, a exequente postulou a suspensão por tempo indeterminado da demanda, cujo arquivamento provisório foi deferido pelo juízo em 27/03/2003. (pág. 90). O feito permaneceu paralisado por mais de dez anos no arquivo provisório, motivando despacho de impulso em 30/10/2013. Ulteriormente, na data de 12/07/2016, proferiu-se despacho intimando a parte credora para apontar bens penhoráveis em quinze dias, sob advertência expressa de suspensão do processo por um ano e posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo credor se mantido inerte. Em 14/02/2025, exarou-se decisão que ordenou a intimação das partes para oportuno contraditório acerca do possível reconhecimento da prescrição processual. Intimada a parte exequente para recolhimento de despesas postais e manifestação, certificou-se o decurso in albis do prazo. É o relatório. Decido. O Código Civil estabelece balizas rígidas sobre os prazos de pretensão em cobrança de dívidas de natureza particular, elegendo o prazo quinquenal para instrumentos dotados de liquidez e certeza: Art. 206, § 5, inciso I: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E o Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição intercorrente segue as mesmas balizas do direito material: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme…

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