Processo 0018225-54.2012.8.24.0018
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0018225-54.2012.8.24.0018/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE NORD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO(A) : Andrei Bueno Sander (OAB SC015381) RÉU : NORD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) INTERESSADO : Andrei Bueno Sander ADVOGADO(A) : Andrei Bueno Sander DESPACHO/DECISÃO Trata-se do processo falimentar de NORD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A , ajuizado em 02 de julho de 2012, cuja falência foi decretada em 05 de outubro de 2012, sob a égide da Lei nº 11.101/2005 ( evento 426, SENT765 / evento 426, SENT768 ). No evento 756, DESPADEC1 , foi autorizada a liberação parcial de sua remuneração, definida a classificação quirografária dos créditos destinados ao FUNJURE e determinadas providências relacionadas aos créditos das Fazendas Públicas e às custas processuais. Posteriormente, no evento 801, DESPADEC1 , foi determinada a apresentação de cálculo proporcional para pagamento dos créditos tributários, observada a orientação firmada na ADPF nº 357/DF. Na mesma oportunidade, retificou-se a decisão anterior para consignar que o pagamento do saldo remanescente de 40% dos honorários do Administrador Judicial permaneceria condicionado à conclusão dos atos previstos nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial apresentou plano de pagamento no evento 821, PET1 , contemplando a quitação dos créditos extraconcursais, a reserva dos honorários remanescentes e das custas finais e o rateio proporcional do saldo entre os credores tributários. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao plano, ressalvando a necessidade de reavaliação da reserva destinada às custas finais, diante do pagamento já realizado ( evento 841, PROMOÇÃO1 ). No evento 849, DESPADEC1 , determinou-se a instauração dos incidentes de classificação de crédito público previstos no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, providência necessária à consolidação dos créditos fiscais e à posterior definição do rateio. Por fim, ANDREI BUENO SANDER , então Administrador Judicial, requereu sua substituição, invocando razões de ordem pessoal e afirmando ter cumprido as obrigações inerentes ao encargo ( evento 873, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL O administrador judicial exerce função pública de elevada relevância para o processo concursal, atuando como auxiliar do Juízo na fiscalização, administração e liquidação do patrimônio submetido ao concurso, na verificação dos créditos e na prestação das informações necessárias à tutela coletiva dos credores. A natureza pessoal do encargo e a indispensável relação de confiança institucional, contudo, não autorizam que o auxiliar permaneça compulsoriamente no exercício da função quando manifesta, de forma inequívoca, a impossibilidade ou o desinteresse em prosseguir. No caso, ANDREI BUENO SANDER requereu sua substituição por razões de ordem pessoal. Embora a justificativa apresentada seja genérica e não permita, neste momento, reconhecer a existência de razão relevante para os efeitos remuneratórios previstos no art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a insuficiência da motivação não impede o acolhimento do pedido de desligamento. A continuidade regular do procedimento falimentar exige administrador judicial plenamente disponível para a prática dos atos ainda pendentes, especialmente a condução dos incidentes…
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