Processo 0018226-97.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018226-97.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0018226-97.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   PRISCILLA FRANCO CIMATTI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Preliminarmente   2.1.1. Inépcia da inicial   A parte requerida alegou a inépcia da petição inicial. Sem razão. É que a parte requerente expôs adequadamente os fatos e fundamentos do pedido, havendo a conclusão lógica do pleito. A despeito de o pedido de indenização por danos morais não ter constado expressamente na seção ‘Requerimentos Finais’, este foi devidamente formulado na fundamentação. Com efeito, a declaração da inépcia da inicial somente se torna plausível quando a inicial possui defeitos que prejudiquem a defesa ou a análise do mérito da pretensão da parte requerente. Não é esse o caso dos autos, sendo que sequer houve prejuízo à parte adversa, uma vez que foi plenamente possível a ampla defesa. Tanto é que a requerida explanou, em sua peça de defesa, os motivos pelos quais entende não restar demonstrado o dano moral alegadamente sofrido. Afasto a preliminar arguida.   2.1.2. Valor da causa   A despeito de a requerida impugnar o valor da causa, não mencionou o valor que entende seria o correto. A autora valorou a causa em R$ 20.000,00, o qual se mostra compatível com os pedidos de obrigação de fazer, reembolso de valores e indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, V e VI do Código de Processo Civil.     2.2. Mérito   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PRISCILLA FRANCO CIMATTI DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Clexane 40mg. Relata a autora que é beneficiária de plano de saúde da requerida desde 15.2.2013 e que em outubro/2013 teve gestação interrompida por aborto espontâneo e, em agosto/2015 sofreu nova interrupção gestacional, desta vez em razão de gravidez ectópica, sendo que, após extensa investigação, em 14.3.2016 foi diagnosticada com mutação genética nos genes C677T e A1298C, associada a hiper-homocisteinemia e risco de trombofilia. Sustenta que em 1.7.2016 engravidou novamente e dois obstetras prescreveram uso diário de enoxaparina (Clexane 40 mg) para sustentar a gestação; houve negativa do plano, o que levou ao ajuizamento do processo n. 0021096.91.2016.8.16.0001, no qual foi concedida liminar e, ao final, sentença de procedência transitada em julgado, assegurando o fornecimento, possibilitando a conclusão exitosa da gestação. Segue aduzindo que, em 2019, em nova gestação, a requerida forneceu o medicamento administrativamente e a gestação também foi concluída com êxito. Alega, no entanto, que, na gestação atual, com cerca de 17 semanas, novamente houve prescrição do Clexane 40 mg, contudo, seu fornecimento foi negado pela requerida, decisão mantida inclusive em segunda…

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