Processo 0018228-15.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018228-15.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018228-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DA PAES ARAUJO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239898980 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, viúvo, agricultor, nascido em 04/03/1943, neste ato representado por sua filha, MARIA DA PAES ARAÚJO DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Narra a parte autora que o Sr. Luiz Araújo da Silva, atualmente com 82 anos, encontra-se em estado de saúde extremamente delicado, sendo portador de Síndrome Demencial e Síndrome de Imobilidade, em quadro clínico descrito como praticamente vegetativo. Detalha que o paciente respira por meio de traqueostomia, alimenta-se exclusivamente por gastrostomia, é afásico, não interage e possui total dependência de terceiros para a manutenção de suas necessidades vitais básicas, incluindo o uso contínuo de fraldas por incontinência. Informa que, após longo período de internação hospitalar no Hospital Regional de Arcoverde, o médico assistente, Dr. Frank Bruno da Costa Lins (CRM 32927), prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento em regime de internação domiciliar de alta complexidade (serviço de home care, 24 horas por dia), por considerar o ambiente hospitalar um local de elevado risco de infecções e por entender que o paciente, embora clinicamente estável, necessita de cuidados contínuos para garantir uma sobrevida digna e minimizar seu sofrimento, conforme relatório médico e resumo de alta anexados (IDs 196472013 e 196472014). Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Pernambuco fosse compelido a implementar, no prazo de 48 horas, o serviço de home care, conforme a prescrição médica. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho de ID 196491313, foi deferido os benefícios da justiça gratuita. Este juízo, por meio da decisão de ID 198503574, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco implementasse o serviço de home care de alta complexidade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por entender que as normas infralegais não podem se sobrepor ao direito constitucional à vida e à saúde. O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, reiterou a tese de que o tratamento pleiteado não se enquadra nas políticas do SUS, conforme a Portaria nº 825/2016, e defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Diante do persistente descumprimento, este juízo determinou que a parte autora apresentasse orçamentos para viabilizar o…

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