Processo 0018228-68.2025.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018228-68.2025.5.16.0004 AUTOR: ALEX SANTANA DE AGUIAR RÉU: JOAO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5cab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob rito Ordinário ajuizada por ALEX SANTANA DE AGUIAR em face de JOAO DA SILVA NETO. Relata o autor que foi admitido pelo reclamado no dia 18/6/2010 para trabalhar na função de técnico de informática, sendo dispensado sem justa causa no dia 10/6/2025, quando percebia remuneração média mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que correspondia a uma média de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa do reclamado, que trabalhava com máquinas caça-níquel. Sustenta que, além de técnico de informática, exercia também a função de Contador e efetuava a manutenção das máquinas caça-níquel. Afirma que seu horário de trabalho era das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados laborava das 13h às 1h da manhã do dia seguinte, porém o reclamado nunca efetuou o pagamento das horas extras. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas pertinentes, além de pagamento de horas extras, recolhimento de FGTS + 40%, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, dentre outros. Juntou Procuração, identidade e comprovante de residência. Devidamente notificado, o reclamado apresentou Contestação em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Falha a primeira proposta conciliatória. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos do reclamante e do reclamado. Encerrada a instrução processual. Falha a última proposta conciliatória. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O cerne da questão está em saber se há os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado. O ônus de comprovar o reconhecimento do vínculo empregatício é do autor (Art. 818, I, da CLT), e do cotejo das provas produzidas nos autos, entendo que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos do vínculo empregatício. Conforme destacado tanto pelo autor em sua Inicial quanto pelo reclamado na Contestação, é incontroverso o réu é proprietário de uma casa que oferece máquinas de caça-níquel, atividade que é considerada ilegal no Brasil, sendo caracterizada como Contravenção Penal (Art. 58 do Decreto-Lei 3.688/41). Por esse motivo, a exploração desse tipo de jogo de azar é proibida no país, e inclusive o réu confessa na Contestação que está respondendo a processo criminal em virtude da prática. Isso, por si só, já seria suficiente para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, mesmo que preenchidos os requisitos para tanto, porque, por se tratar de atividade ilícita, não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício (OJ 199 da SBDI do TST). A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DIGITAL VIA WHATSAPP. INDEFERIMENTO . VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE ILÍCITA. JOGO DO BICHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário…
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