Processo 0018230-37.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018230-37.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018230-37.2024.8.17.2480 AUTOR(A): DEBORA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIBERTY INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, REALIZA IMOBILIARIA CORRETAGEM COMPRA E VENDA DE IMOVEIS E CORRETORES ASSOCIADOS LTDA, ANA CAROLINA RANGEL C DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores, Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada por Débora Maria da Silva Oliveira em face de Liberty Incorporação e Construção Ltda, Realiza Negócios Imobiliários e Ana Carolina Rangel C de Melo ME, por meio da qual a autora busca a rescisão do contrato celebrado para a aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente restituição dos valores pagos no importe de R$ 14.711,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Segundo a autora, iniciou tratativas para a compra de imóvel localizado no Loteamento Caville, município de Caruaru-PE, efetuando pagamentos a título de entrada, compostos por um valor inicial de R$ 6.000,00 acrescido de quatorze parcelas de R$ 622,28 cada. Alega que, após o pagamento integral da entrada, a construtora ré teria desistido do empreendimento, sem promover a restituição dos valores pagos, configurando inadimplemento contratual e ensejando os pedidos ora formulados. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de valores nas contas das rés por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 14.711,92, sob o fundamento de que as demandadas estariam em situação de dificuldade financeira. Citada por edital, a ré Liberty Incorporação e Construção Ltda foi representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco na qualidade de Curador Especial, que ofertou contestação por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente todos os fatos narrados na inicial, consignando que, na curadoria especial, não se verifica o efeito da revelia, competindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Defensoria Pública. A corré Realiza Imobiliária Corretagem Compra e Venda de Imóveis e Corretores Associados Ltda apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por sustentar que sua atuação se restringiu à intermediação do negócio, na qualidade de corretora, tendo cumprido integralmente sua função com a aproximação das partes e a formalização do contrato de promessa de compra e venda, sem qualquer responsabilidade sobre a execução das obrigações contratuais atribuídas à construtora. Com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que a relação jurídica de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor, não sendo viável sua responsabilização solidária por inadimplemento alheio. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de corretagem, pelo indeferimento da tutela de urgência por ausência de seus pressupostos legais e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização por danos morais em valor não superior a R$ 1.000,00. A corré Ana Carolina Rangel C de Melo ME igualmente apresentou contestação arguindo preliminar de…

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