Processo 0018232-17.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018232-17.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018232-17.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: TEODORO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e105a4 proferida nos autos. SENTENÇA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por TEODORO MÁXIMO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001, alusivo às diferenças de abono pecuniário de férias. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, atribuindo à execução o valor de R$ 6.248,96, atualizado até a data indicada na conta autoral. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID d160b0f, sustentando, em síntese, a existência de excesso na conta autoral, em razão de: utilização de base de cálculo incorreta; desconsideração da evolução remuneratória do exequente; ausência de verificação dos períodos de efetiva percepção de abono pecuniário; aplicação indevida do percentual de 70% após alteração normativa; incorreção nos critérios de atualização monetária e juros; indevida inclusão de honorários advocatícios; e necessidade de observância das prerrogativas da ECT como equiparada à Fazenda Pública. Ao final, apresentou conta própria, apurando o valor de R$ 4.198,52, atualizado para a mesma data. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada, requerendo, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase executiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   - Da impugnação aos cálculos apresentada pela executada A controvérsia submetida à apreciação deste juízo diz respeito à impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, em face da conta inicialmente ofertada pela parte exequente. A ECT sustentou que os cálculos autorais teriam apurado valor superior ao efetivamente devido, notadamente porque teriam utilizado remuneração atual como base uniforme para todos os períodos, sem observar a evolução salarial e as competências específicas em que houve efetiva percepção de abono pecuniário. Também alegou que a parte exequente teria multiplicado uma diferença abstrata por número de períodos de férias, sem verificar, em cada competência, se houve efetiva conversão de parte das férias em pecúnia, o que poderia acarretar apuração de diferenças mesmo em períodos nos quais inexistente abono pecuniário. Além disso, a executada sustentou que o percentual de 70% deveria observar a norma coletiva vigente ao tempo do pagamento do abono, impugnando sua aplicação indistinta a todo o período executado. Por fim, questionou os critérios de atualização monetária e juros adotados na conta autoral, bem como a inclusão de honorários advocatícios, apresentando, ao final, cálculos substitutivos no importe de R$ 4.198,52, atualizado até 31/10/2025. Pois bem. No caso concreto, após a apresentação da impugnação e dos cálculos substitutivos pela executada, a parte exequente foi regularmente intimada e manifestou expressa concordância com a conta apresentada pela ECT, limitando-se a requerer a inclusão dos…

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