Processo 0018232-69.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018232-69.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018232-69.2025.5.16.0016 AUTOR: ITALO MATHEUS DINIZ DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MB SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b45af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. 20 de agosto de 2026 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a)     DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL As partes apresentaram proposta de acordo extrajudicial, conforme minuta de ID.3559d18. No acordo entabulado entre as partes ficou convencionado que a reclamada pagará ao autor o valor de R$ 9.373,90 (nove mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), sendo:  I- uma entrada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser paga no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da homologação judicial do presente acordo; II –O saldo remanescente será quitado em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e a última parcela de R$ 1.173,90 (mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos), vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito ou transferência bancária para a  conta do patrono do autor a seguir discriminada: Favorecido: Gustavo Emanuel Silva Oliveira, CPF:609.979.953-27Banco do Brasil, Agência:5895-5Conta Corrente:27.474-7Chave PIX (CPF):XXX.XXX.XXX-XX Além disso, o referido acordo não se revela lesivo ao empregado nem atentatório aos preceitos da ordem pública, tendo sido devidamente assinado eletronicamente pelo advogado do autor, GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA, OAB: 24478, bem como pelos advogados da parte ré, ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA, OAB: 25478 e  JAQUIANA CARLA NASCIMENTO FREITAS MARINHO, OAB: 26002, os quais estão devidamente habilitados nos autos e com expressos poderes para conciliar em nome de seus clientes, conforme procurações. Firme no exposto, homologo, por meio desta decisão, o acordo extrajudicial apresentado para que produza seus efeitos jurídicos. Custas processuais no valor de R$ 187,47, incidentes sobre o valor total do acordo (R$ 9.373,90), pro rata, dispensada a parte do ex-empregada, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita concedida em sentença e dispensada da parte do reclamado(R$ 93,73), ante o irrisório valor. Sem incidência de previdência ante a natureza indenizatória das parcelas acordadas. O atraso ou inadimplemento de quaisquer das obrigações objetos da avença ensejará a aplicação da multa de 40%, conforme estabelecido na proposta de acordo, ficando a ex-empregadora, nesse caso, desde já citada para pagar o débito, devendo o processo seguir diretamente para fase de cumprimento/execução. Fica ainda dispensada qualquer notificação para pagamento, tendo em vista que a devedora já é conhecedora do valor e das condições ora acordadas, autorizando-se, sem prejuízo de outras medidas de constrição, a imediata inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, além do bloqueio via SISBAJUD e/ou RENAJUD/INFOJUD de bens da empresa e de seus sócios, ora já responsabilizados independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo-se estabelecido que os pagamentos se dariam mediante depósitos em contas do advogado do reclamante, fica esta com o prazo de 05 (cinco)…

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