Processo 0018232-71.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018232-71.2026.5.16.0004 AUTOR: LUIS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: AREIAS BRASIL ESTRUTURAS E PREMOLDADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f3014 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida por LUIS ALBERTO DOS SANTOS em face de AREIAS BRASIL ESTRUTURAS E PREMOLDADOS LTDA - ME e JANILSON DOS REMEDIOS FERREIRA CAMARA. Relata o autor que foi admitido para trabalhar na empresa reclamada em 5/1/2023 na função de Soldador, sem carteira assinada, porém a empresa estaria descumprindo diversos direitos trabalhistas seus. Requereu a tutela para que a empresa seja compelida a depositar o FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, com a consequente expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados. Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo não assistir razão ao autor. Com efeito, no mérito de fundo do presente processo, o autor requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho após o reconhecimento do vínculo. Esses dois pedidos, por si só, são pedidos prejudiciais à tutela requerida e que demandam ampla instrução probatória para aferir se há de fato vínculo empregatício a ser reconhecido, e também se é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho após análise das provas dos autos. Porém, como já dito, é necessário que haja ampla instrução probatória para comprovar o reconhecimento do vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, sem maiores delongas, NÃO CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada requerida. Designo audiência inicial para o dia 25/6/2026, às 14h30. Intime-se o reclamante e notifiquem-se os reclamados, tudo sob as penas do Art. 844 da CLT. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO DOS SANTOS
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