Processo 0018233-84.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018233-84.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0018233-84.2024.8.16.0001  I - RELATÓRIO   RODRIGO MELO DOS REIS, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Acidente de Trânsito em face de CAMILE LENZI MORAIS FARIA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, também qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 07h40min, trafegava com a motocicleta HONDA NXR160, placa RHT7J78, pela Avenida Visconde de Guarapuava, sentido Água Verde, quando, em frente ao numeral 3.575, foi atingido pelo veículo NISSAN, placa AWL6482, conduzido pela ré CAMILE, que transitava pela 2ª faixa de rolamento da esquerda (central) e, ao realizar manobra de transposição para a 1ª faixa da esquerda, cortou a trajetória da motocicleta, provocando a colisão; b) a própria ré CAMILE confessou, no Boletim de Ocorrência, que estava na faixa central e ao acessar a faixa da esquerda não enxergou a moto e houve a colisão, o que evidencia sua culpa exclusiva no evento; c) em razão do impacto, foi arremessado da motocicleta, sendo socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Universitário Cajuru, onde foi diagnosticada luxação acromioclavicular à esquerda (ombro esquerdo), sendo submetido a procedimento cirúrgico; d) após a alta médica, necessitou de auxílio para todas as atividades cotidianas e permaneceu afastado de suas atividades laborais por aproximadamente três meses, período em que recebeu auxílio-doença do INSS; e) em razão do acidente, o baú da motocicleta foi danificado, e a cirurgia deixou cicatrizes permanentes em seu ombro esquerdo.  Diante de tais fundamentos, pretende o autor a procedência da ação para o fim de: I) condenar as rés, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 347,50 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos); II) condenar as rés, de modo solidário, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 6.766,90 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos); c) condenar as rés, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, d) condenar as rés, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que foi concedida no mov.21.1.  Deu-se à causa o valor de R$ 37.114,40 (trinta e sete mil, centos e quatorze reais e quarenta centavos).  A ré CAMILE LENZI MORAIS FARIA apresentou contestação (mov. 45.1), na qual não arguiu matéria preliminar. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: a) reconhece a ocorrência da colisão, contudo sustenta que a motocicleta conduzida pelo autor surgiu de forma repentina, defendendo a existência de culpa concorrente; b) os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes não merecem ser acolhidos, sob o argumento de insuficiência probatória e c)  o autor teria agido de má-fé ao deixar de fornecer seus dados à seguradora, o…

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