Processo 0018233-90.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018233-90.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018233-90.2025.5.16.0004 AUTOR: FABIO JOEL PEREIRA DA COSTA RÉU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA SEGUNDA REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6100c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por FABIO FOEL PEREIRA DA COSTA em face de CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA SEGUNDA REGIÃO. Relata o autor que foi previamente aprovado no Processo Seletivo n.º 01/2023/CRT-02, cujo Edital, embora intitulado como "processo seletivo simplificado", apresentava estrutura, conteúdo, requisitos e regras próprias de um verdadeiro concurso público para provimento de empregos permanentes, com expressa indicação de que o regime jurídico seria a CLT, sem qualquer referência à Lei 8.745/93 ou à temporariedade. Afirma que foi demitido pelo órgão reclamado, com fundamento nas cláusulas 2ª e 9ª do contrato de trabalho, que foram julgadas ilícitas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no caso paradigma; que o certame, cujo resultado final foi regularmente homologado, jamais previu a contratação temporária, pelo contrário, seu objetivo declarado foi o provimento de vagas do quadro de pessoal; que o CRT-02 (Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região), superada a fase pré-contratual da seleção pública, procedeu à contratação da parte reclamante inserindo no contrato de trabalho, de forma unilateral e ilegal, uma limitação temporal, não prevista no edital, nem autorizada pela Lei nº 8.745/93; que o edital vinculou a Administração a oferecer emprego efetivo, por prazo indeterminado, sob regime da CLT; que esse vínculo efetivo é a regra para autarquias como o CRT-02; que a contratação temporária é exceção, e exige previsão legal específica e justificativa concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). Em razão do exposto, pediu, “liminarmente, a suspensão das cláusulas de temporariedade (cláusulas 2ª e 9ª), em coerência com as decisões da Corte trabalhista da 22ª Região e com o princípio da primazia da realidade, atribuindo segurança jurídicas às relações trabalhistas e processuais trabalhistas, determinando a imediata reintegração do reclamante aos quadros do órgão reclamado (com proteção da verba alimentar de subsistência e levando em consideração o fato de estar desempregado e a impossibilidade de gozo de seguro desemprego, em razão das cláusulas de temporariedade ter impedido tal gozo), bem como seja proibida a rescisão contratual, que não seja por justa causa ou por iniciativa da parte reclamante, até o trânsito em julgado desta Reclamação”. Juntou Procuração, documento de identidade, Edital do Processo Seletivo, decisões de outros juízos, impugnações ao Edital, dentre outros. Devidamente notificada para se manifestar sobre a tutela provisória, a empresa desde já apresentou sua Contestação com documentos. Falha as propostas conciliatórias. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Réplica pela autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO CONCURSO PÚBLICO x PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO O cerne da controvérsia está em definir: I - se o Processo Seletivo…

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