Processo 0018234-93.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018234-93.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A POLO PASSIVO:PROTEINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MARTINS MACHADO - DF57375-A, LUIZ FERNANDO GONCALVES DIAS - DF29334-A e MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF31917-A DESTINATÁRIO(S): PROTEINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA GUILHERME MARTINS MACHADO - (OAB: DF57375-A) FRANCISCO OMAR LERDA GANDIA LUIZ FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: DF29334-A) MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - (OAB: DF31917-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462001904) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018234-93.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018234-93.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A POLO PASSIVO:PROTEINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MARTINS MACHADO - DF57375-A, LUIZ FERNANDO GONCALVES DIAS - DF29334-A e MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF31917-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018234-93.2013.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região de sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual foi reconhecida a nulidade do débito objeto da CDA, sob o fundamento de que a Embargada não executa atividade produtiva preponderantemente química, não estando, assim, obrigada ao registro no Conselho Regional de Química -CRQ (fls. 304/306). Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) a empresa exerce atividade industrial voltada à fabricação e comercialização de sorvetes e picolés, a qual, segundo a autarquia, envolve processos químicos, operações unitárias e controle físico-químico, circunstâncias que imporiam a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química (CRQ), bem como a contratação de responsável técnico da área química; b) o processo produtivo dos referidos alimentos compreende diversas etapas técnicas e químicas, tais como emulsificação, homogeneização, fermentação, pasteurização, controle de pH, transferência de calor e realização de análises físico-químicas, atividades que, nos termos da legislação profissional aplicável, seriam privativas de profissionais da química; c) a presença de profissional habilitado da área química é indispensável para garantir a qualidade sanitária, a segurança alimentar, o controle microbiológico e a conformidade técnica dos produtos industrializados, especialmente em razão dos riscos de contaminação e deterioração inerentes à atividade desenvolvida (fls. 311/342). Não foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018234-93.2013.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER…
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