Processo 0018236-11.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018236-11.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018236-11.2026.5.16.0004 AUTOR: JOSELITO HERBSTER GONCALVES LOIOLA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bf465 proferida nos autos. Vistos, etc. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o reclamante formulou pedido para que a Reclamada promova imediatamente o seu reenquadramento funcional, alocando-o na classe T-3, que seria condizente com o patamar da metodologia STRATA/PwC). Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No processo do trabalho, a antecipação de tutela guarda uma necessidade maior tendo em vista que, em regra, lidamos com verbas de natureza alimentar, sendo imprescindível a celeridade no curso da marcha processual. No caso dos autos além de a tutela almejada se confundir com o próprio mérito, não vislumbro a presença do periculum in mora, pelo que não concedo neste momento. Tratando-se de empresa pública beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme Art. 16 da Lei 15.233/2025, nos termos da Recomendação nº 05/2019 da CGJT e considerando que figura no polo passivo apenas a Fazenda Pública, notifique-se o reclamado para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se há interesse na celebração de acordo, bem como para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Havendo interesse na conciliação, designe-se audiência intimando-se as partes. Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para apreciação. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO HERBSTER GONCALVES LOIOLA

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