Processo 0018236-54.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018236-54.2026.5.16.0022 AUTOR: LUCILENE DA SILVA REIS RÉU: HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2864b42 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCILENE DA SILVA REIS (Reclamante) em face de HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA (Reclamada), por meio da qual a Reclamante alega ter sido contratada em 14/01/2026 para exercer a função de enfermeira, sem a respectiva anotação de seu contrato de trabalho na CTPS e sem o pagamento dos salários pactuados. Com base nisso, postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A título de tutela de urgência, a Reclamante requer o reconhecimento imediato da rescisão indireta e a determinação para que a Reclamada proceda à anotação de sua CTPS. Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante deve ser apreciado com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida, exige-se, portanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da probabilidade do direito No caso em tela, a Reclamante sustenta a probabilidade de seu direito na alegação de prestação de serviços desde 14/01/2026, com total inadimplemento salarial e ausência de formalização do vínculo, mencionando na peça de ingresso a existência de "escalas de trabalho anexas" para comprovar sua inserção na dinâmica hospitalar. Contudo, a análise perfunctória dos autos revela a completa ausência de lastro probatório para as alegações deduzidas. Conforme se verifica, a parte limitou-se a juntar a Petição Inicial (ID 4c7c1d2), não colacionando qualquer documento comprobatório da prestação de serviços ou as supostas escalas de trabalho mencionadas na exordial. O reconhecimento de vínculo de emprego e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho são matérias fáticas e jurídicas complexas. A imposição de obrigações de fazer (como a anotação da CTPS) e a chancela de falta grave patronal não prescindem da instauração do contraditório, sendo incabível o seu deferimento em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, mormente quando o acervo documental é inexistente. A aferição segura acerca da presença dos requisitos do art. 3º e da ocorrência das hipóteses do art. 483 da CLT só será possível após a devida dilação probatória processual. Neste momento processual, a probabilidade do direito carece de qualquer demonstração documental. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Uma vez que o pressuposto da probabilidade do direito não foi atendido, consoante esposado acima, e tendo em conta que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Ademais, ressalta-se que eventual urgência alegada pela parte perde força diante de sua própria inatividade em instruir o feito com a prova pré-constituída mínima de suas alegações no momento do ajuizamento…
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