Processo 0018237-11.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0018237-11.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ HENRIQUE DA MOTA LUZ ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por LUIZ HENRIQUE DA MOTA LUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV , todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas fases iniciais do certame, porém considerado inapto na etapa de avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a existência de vícios de legalidade no ato administrativo eliminatório, notadamente: (i) ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica; (ii) análise metodológica fragmentada, com violação ao dever de integração dos instrumentos aplicados; (iii) deficiência de motivação do laudo psicológico e da resposta ao recurso administrativo; (iv) cerceamento de defesa em razão de condições inadequadas de aplicação dos testes e restrições ao exercício do contraditório técnico; e (v) inobservância das diretrizes da Resolução CFP nº 8/2025. Argumenta que o controle jurisdicional é cabível por se tratar de controle de legalidade, e não de ingerência no mérito técnico da banca examinadora. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas na condição sub judice , com a correspondente reserva de vaga. Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, o periculum in mora encontra-se, em princípio, configurado, considerando que o certame se encontra em andamento e a manutenção da eliminação do autor poderá, em tese, acarretar sua exclusão definitiva das etapas subsequentes, esvaziando a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável. Todavia, para a concessão da medida, impõe-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, o que, neste juízo de cognição sumária, não se verifica de forma robusta. Passo à análise do fumus boni iuris . A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica, etapa prevista expressamente no edital do certame como de caráter eliminatório, nos termos do item 2.1, alínea "c" do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, cuja validade formal não é questionada pelo autor. Conforme dispõe o edital do concurso ( Evento 01, Edital 06 ), a avaliação psicológica constitui fase obrigatória e eliminatória, destinada à aferição das características psicológicas dos candidatos, sendo realizada mediante critérios técnicos estabelecidos pela banca examinadora e com observância da regulamentação do Conselho Federal de Psicologia. No ponto, a Lei Estadual nº 2.578/2012 estabelece, em seu art. 11, §4º, que a avaliação psicológica possui caráter eliminatório e tem por finalidade identificar traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função policial militar, tais como descontrole emocional, impulsividade, agressividade e dificuldades de…
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