Processo 0018237-92.2022.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018237-92.2022.8.16.0001 Processo: 0018237-92.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$30.600,00 Exequente(s): JESSICA FURQUIM DOS SANTOS PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES Executado(s): ROGERIO MENDES DOS SANTOS Rafael Mendes dos Santos 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROGÉRIO MENDES DOS SANTOS e RAFAEL MENDES DOS SANTOS (mov. 466.1) no âmbito do Cumprimento de Sentença promovido por PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES e JÉSSICA FURQUIM DOS SANTOS. Sustentam os executados, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e violação à coisa julgada. Alegam que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais executados (17%) deveria ser o valor da condenação fixado na sentença originária (R$ 38.820,00) e não o valor da causa (R$ 180.000,00), o que resultaria em um montante devido de R$ 6.599,40, gerando um excesso da ordem de R$ 24.000,60. Requerem o acolhimento do incidente com o decote do excesso ou, subsidiariamente, o seu recebimento como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (mov. 472.1), alegando o não cabimento da exceção de pré-executividade e a preclusão temporal da matéria, ante o decurso do prazo da impugnação em 27/04/2026. No mérito, defenderam a exatidão do cálculo executado, afirmando que o acórdão reformou a sentença para determinar a restituição do veículo avaliado em R$ 180.000,00 (proveito econômico obtido). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitida jurisprudencialmente apenas para discutir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, referente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso sob exame, a pretensão dos executados fundamenta-se exclusivamente na alegação de excesso de execução pertinente à interpretação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ocorre que o excesso de execução constitui matéria de defesa típica, cuja veiculação exige a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ser oferecida no prazo legal de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo de pagamento voluntário, nos termos expressos do art. 525, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme certificado nos autos (mov. 463.1): (i) O prazo para pagamento voluntário do débito decorreu em 30/03/2026; e (ii) O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença iniciou-se em 01/04/2026 e encerrou-se em 27/04/2026. Apesar disso, os executados só protocolaram a presente petição em 03/07/2026 (mov. 466.1), Ou seja, mais de dois meses após o término do prazo processual adequado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal (art. 507 do CPC), sendo incabível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de impugnação extemporânea a fim de reabrir discussão de mérito sobre os cálculos da execução. Dessa forma, o não conhecimento…
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