Processo 0018238-48.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018238-48.2023.8.17.2480 AUTOR(A): AGNALDO JOSE DA SILVA, CLAUDENICE VITAL DA SILVA RÉU: ORTO MAGNETICOS COLCHOES - EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por AGNALDO JOSE DA SILVA e CLAUDENICE VITAL DA SILVA em face de G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI e ORTO MAGNETICOS COLCHOES - EIRELI, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em breve síntese, os autores alegam que, em 30/05/2022, adquiriram um colchão modelo "Quality Soft Vibro" pelo valor de R$ 8.800,08, parcelado em 24 vezes no cartão de crédito da coautora. Afirmam que o prazo de entrega era de 30 dias úteis, mas o produto nunca foi entregue, apesar de sucessivas prorrogações solicitadas pelas rés. Sustentam que a compra foi motivada por problemas de saúde da coautora na coluna lombar. Relatam que solicitaram o cancelamento da compra e o estorno dos valores, inclusive acionando o PROCON, mas não obtiveram êxito, continuando a sofrer os descontos mensais em sua fatura. Requereram tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão proferida por este Juízo (id. 150046744) deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas no cartão de crédito e deferiu a inversão do ônus da prova. As rés G8 Colchoes Eireli e Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologicos Eireli foram devidamente citadas por via postal (Avisos de Recebimento juntados aos autos), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, tornando-se revéis. A ré Orto Magneticos Colchoes - Eireli foi citada por edital. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nomeada como Curadora Especial, apresentou contestação (id. 227630977), alegando, em síntese, a defesa por negativa geral, requerendo a concessão da justiça gratuita à ré e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram réplica (id. 231099046), impugnando a contestação por negativa geral e reiterando os termos e pedidos da petição inicial, ressaltando a robustez das provas documentais acostadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho id. 231116898), a Defensoria Pública manifestou-se informando não ter provas a especificar (id. 231718264). Os autores não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial da ré ORTO MAGNETICOS COLCHOES - EIRELI. Indefiro o pleito. A despeito do requerimento formulado, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da impossibilidade de concessão automática da gratuidade judiciária à parte revel citada por edital, porquanto a mera atuação da Defensoria Pública como curadora especial não faz presumir a hipossuficiência econômica, mormente tratando-se…
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