Processo 0018238-55.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018238-55.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO JANDER RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUADRO ATUAL DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O USO PROLONGADO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE 2016. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO ACIDENTÁRIO E O QUADRO ATUAL AFASTADO PELO LAUDO PERICIAL. ACHADOS DA RM DE 2025 DE NATUREZA DISTINTA DAS LESÕES DO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SOCORRE O RECORRENTE: A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA DECORRE DE MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE EMBASOU A AÇÃO, NÃO HAVENDO IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018238-55.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO JANDER RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2025. O autor, vendedor externo que utiliza motocicleta no exercício do labor, narrou ter sofrido acidente de trânsito em 26/06/2016, com lesão ligamentar no joelho esquerdo (ruptura completa proximal do ligamento colateral medial e hemartrose), tratado cirurgicamente em 07/07/2016, seguido de fisioterapia. Em razão do acidente, foi-lhe concedido o auxílio-doença NB 615.014.041-9. Com a cessação desse benefício, postulou a concessão do auxílio-acidente, alegando que as lesões se consolidaram com sequela permanente redutora de sua capacidade laboral. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que o recorrente apresenta gonartrose patelofemoral leve (condromalácia grau 1) e estiramento leve do LCA, sem instabilidade, configurando incapacidade parcial e temporária para o uso prolongado de motocicleta, com DII em 13/10/2025 e estimativa de recuperação até 24/04/2026. O perito foi conclusivo ao afirmar que o nexo causal com o acidente de 2016 é inexistente para o quadro atual: a RM de 2025 não evidencia sequela do LCM/vasto medial, e o achado de estiramento do LCA é novo e de natureza distinta das lesões originárias. A sentença acolheu as conclusões periciais e julgou improcedente o pedido, por entender que o quadro constatado (incapacidade temporária) não configura circunstância ensejadora do auxílio-acidente, mas sim do auxílio-doença, benefício não objeto da demanda. Em sede recursal, o recorrente postula: (1) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não intimação do perito para responder a quesitos complementares formulados na impugnação ao laudo; (2) no mérito, a concessão do auxílio-acidente, sustentando que a gonartrose patelofemoral constitui sequela irreversível do acidente de 2016, com nexo de desdobramento biomecânico, e que o Tema 416 do STJ garante o benefício ainda que mínima a lesão; e (3) subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença com fundamento na…
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